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ARBITRAGEM

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

Dos árbitros

 

Capítulo I

 

ART. 1º: Princípios gerais.

 

• 1°. Os árbitros têm como primeira missão disciplinar a conduta dos atletas em atividade competitiva, de acordo com as Regras de Competição adotadas pela Liga Catarinense de Judô.

 

• 2°. No exercício da atividade de arbitragem, as decisões dos árbitros são soberanas e insusceptíveis de reclamação ou recurso. • 3°. Dos árbitros espera-se comportamento ético, moral e imparcial.

 

ARTIGO 2º: Da conduta

 

• 1°. Os árbitros pautam a sua conduta pela isenção e imparcialidade, no exercício das atividades em que participam com poder de decisão. • 2°. Os árbitros têm o dever de informar ao Diretor de Arbitragem, Coordenadores ou Supervisores de Arbitragem qualquer anomalia ou ato de indisciplina ocorrida sob a sua esfera de ação.

 

ART. 3º: Do compromisso do árbitro

 

• 1°. Os árbitros não podem recusar-se a arbitrar qualquer combate para que tenham sido regularmente designados nos termos deste regulamento, sem justificação fundada e aceita pelo Diretor de Arbitragem ou seu representante. • 2°. Os árbitros não podem recusar-se igualmente, nos termos do parágrafo anterior, a integrar controle de pesagem, verificação de documentos, Judogui, nem em atividades relacionadas à arbitragem como cronometristas e oficiais de mesa.

 

ART 4º: Da isenção do árbitro

 

• 1°. O árbitro não deve arbitrar combates onde seja treinador de um dos atletas, ou estejam inscritos pela mesma agremiação. • 2°. Na impossibilidade de cumprir o parágrafo anterior, o árbitro deverá comunicar o Diretor de Arbitragem para que sejam tomadas as devidas providências.

 

 

 

Capítulo II

 

ART. 5º. Das categorias.

 

• 1°. Os árbitros serão classificados pela Liga Catarinense de Judô, usando as determinações do Diretor de Arbitragem, tendo em vista as atuações durante o ano, nas seguintes categorias:

 

• ASPIRANTE A ÁRBITRO ESTADUAL;

 

• ÁRBITRO ESTADUAL “C”:

 

• ÁRBITRO ESTADUAL “B”:

 

• ÁRBITRO ESTADUAL “A”;

 

• ÁRBITRO ASPIRANTE A NACIONAL

 

• 2°. Os árbitros em formação estarão classificados, obrigatoriamente, na categoria aspirante a árbitro estadual. Será promovido de forma ascendente a árbitro estadual “C”, árbitro estadual “B”, árbitro estadual “A”.

 

• 3°. Somente a Comissão Estadual de Arbitragem poderá indicar os árbitros da LIGA CATARINENSE DE JUDÔ para nível Nacional.

 

Para nível Internacional, deverá haver uma reunião extraordinária a ser convocada e dirigida pelo Diretor de Arbitragem. Desta reunião participarão todos os Coordenadores de Área e Assessor de Arbitragem. A decisão será comunicada ao Diretor Nacional de Arbitragem.

 

• 4°. Para ser considerado árbitro na Liga Catarinense de Judô é obrigatória a participação nas clinicas e cursos de arbitragem.

 

Capítulo III

 

ART. 6º: Das competências

 

• 1°. Árbitros classificados como Aspirantes a Estadual, somente poderão atuar até a classe de “infanto-juvenil”. • 2°. Árbitros classificados como Estadual “A”, “B” e “C” atuam em todas as classes.

 

Capítulo IV

 

ART. 7º: Das atuações e convocações

 

• 1°. Os árbitros aptos a atuar nas competições da Liga Catarinense de Judô, devem se apresentar ao Diretor de Arbitragem meia hora antes do início da competição.

 

• 2°. O atraso acima de meia hora do início da competição implica na falta do árbitro. Salvo justificativa aceita pela Direção de Arbitragem.

 

• 3°. O árbitro deverá estar devidamente trajado de acordo com resolução tomada em AGO (Assembleia Geral Ordinária). A indumentária incompleta não será aceita pela diretoria de arbitragem.

 

• 4°. Os árbitros deverão estar presentes nas cerimônias de abertura e encerramento da competição.

 

• 5°. Ao designar as áreas de atuação, não deverá sair, em hipótese alguma, sem informar ao Coordenador de Área, que anotará na ficha de avaliação o horário que saiu. A ausência acima de meia hora será tratada como abandono e o árbitro não terá as horas contadas naquela competição.

 

• 6°. Somente o Diretor de Arbitragem da LIGA CATARINENSE DE JUDÔ poderá convocar ou indicar qualquer árbitro para eventos Estaduais, Nacionais ou Internacionais.

 

ART. 8º: Das Faltas

 

Os casos de faltas, ausências e abandonos deverão ser avaliados pela Diretoria de Arbitragem.

 

ART. 9º: Do Uniforme

 

• 1°. A vestimenta dos árbitros será a seguinte:

 

• Paletó preto, com o distintivo da Liga Catarinense de Judô fixado no lado esquerdo;

 

• Calça preta;

 

• Blusa branca, manga curta;

 

• Meia preta;

 

• Sapato preto;

 

• Gravata Verde.

 

• 2°. A aquisição da vestimenta será de responsabilidade do árbitro, com exceção do distintivo e da gravata que serão cedidas pela Liga Catarinense de Judô.

 

• 3°. Em caso de calor excessivo a direção de arbitragem deverá autorizar a retirada do paletó e todos devem seguir a determinação. O distintivo deverá ser colocado no bolso da camisa.

 

Capítulo V

 

ART. 10º: Avaliação dos Árbitros

 

• Único: O trabalho desenvolvido pelos árbitros será avaliado pelos coordenadores de área durante toda competição.

 

ART. 11º: Da Coordenação

 

• 1°. Os coordenadores de área deverão elaborar um relatório do árbitro que será preenchido, assinado e datado.

 

• 2°. Do relatório deverá haver avaliação global do árbitro durante a competição

 

• 3°. A avaliação específica deverá levar em conta os quesitos: atitude, mobilidade, gestos, avaliação, penalizações.

 

ART. 12º: Dos coordenadores de Área

 

• 1°. O coordenador de área deverá dar uma nota ao árbitro, usando como critérios os números acima.

 

• 2°. As notas terão a seguinte escala:

 

A – Ótimo (5)

 

B – Bom (4)

 

C – Suficiente (3)

 

D – Regular (2)

 

E – Insuficiente (1)

 

• 3°. A classificação será sempre atualizada e ficará à disposição com o diretor de arbitragem.

 

• 4°. A comissão de arbitragem será composta pelo diretor de arbitragem e coordenadores de área. Caberá ao superintendente técnico a escolha dos nomes para compor a comissão de arbitragem. Essa comissão deverá fazer encontros periódicos para estudo e atualização da arbitragem.

 

Capítulo VI

 

ART. 13º: Dos Cursos

 

• 1°. A Liga Catarinense de Judô fará anualmente cursos e clínicas relacionados abaixo:

 

• Formação de novos árbitros;

 

• Reciclagem Técnica;

 

• Formação e reciclagem de Oficiais de mesa.

 

• 2°. Os cursos serão ministrados pela direção de arbitragem e por pessoas por ela designadas.

 

• 3°. A ausência em qualquer das atividades acima descritas, será motivo de prejuízo na classificação dos árbitros podendo ainda o árbitro ser suspenso de atuar em eventos da Liga Catarinense de Judô.

 

• 4°. A direção de arbitragem promoverá clinicas extraordinárias em caso de alterações das regras de arbitragem.

 

Capítulo VII

 

ART. 14º: Da Promoção do árbitro

 

• 1°. A promoção dos árbitros à categoria superiores obedecerá os seguintes quesitos (ver menu classificação dos árbitros):

 

1. a) Nível de Arbitragem

 

2. b) Número de horas arbitradas

 

3. c) Participação em clinicas e cursos de Arbitragem

 

4. c) Graduação

 

5. d) Idade

 

• 2°. O nível de arbitragem será aferido pelos relatórios preenchidos pelos Coordenadores de Área durante o ano.

 

• 3°. A classificação será feita anualmente durante a reunião da direção de arbitragem.

 

• 4°. Os árbitros somente poderão ascender de classificação se obtiverem um nível mínimo de arbitragem aferido durante as suas atuações.

 

Capítulo VIII

 

ART 15º: Das punições

 

• Único: Atitudes que não sejam adequadas aos árbitros, serão sempre analisadas pela direção de arbitragem, que poderá punir o árbitro nas seguintes formas:

 

 

• Censura verbal;

 

• Censura escrita;

 

• Suspensão do evento;

 

• Suspensão por tempo determinado;

 

• Exclusão do quadro de árbitros da LIGA CATARINENSE DE JUDÔ.

 

ART. 16º: Da exclusão do quadro de árbitros

 

• Único: Em caso de falta gravíssima feita pelo árbitro a ata alusiva deverá estar assinada pelo diretor de arbitragem e testemunhas presentes no evento e enviada a superintendência administrativa da LIGA CATARINENSE DE JUDÔ, de acordo com o estatuto, regimento interno e código de ética. O árbitro será julgado em primeira instância pela superintendência com direito de defensa pelo infrator.

 

Capítulo IX

 

ART. 17º: Dos Subsídios

 

• Único: Compete ao Diretor de Arbitragem, apresentar à direção da Liga Catarinense de Judô os pedidos de subsídios e requerer financiamentos para cursos, clínicas e atividades relacionadas à arbitragem.

 

Capítulo X

 

ART. 18º: A Comissão de Arbitragem

 

Único: A comissão de arbitragem, indicada pela superintendência técnica, será composta da seguinte forma:

 

• Diretor de Arbitragem

 

• Supervisor de arbitragem

 

• Coordenadores de Área

 

ART. 19º: Casos omissos

 

• Único: Toda e qualquer situação não prevista nesse regulamento nos seus artigos acima, será avaliada e definida pela superintendência técnica e a direção de arbitragem.

 

Capítulo XI

 

ART. 20º: Disposições finais e transitórias

 

O presente regulamento foi retificado pelo Diretor de Arbitragem da LIGA CATARINENSE DE JUDÔ.

 

 

 

 

 

 

Diretoria de Arbitragem

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